O Tribunal Constitucional, por via do Acórdão n.º 774/2019, cuja publicação ocorreu no dia 27 de janeiro de 2020, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade comercial empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), limitando os efeitos da inconstitucionalidade de modo a que os mesmos apenas se produzam a partir da publicação do Acórdão.
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais já havia sido apreciada e julgada, em sede de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, por parte do Tribunal Constitucional, em três distintas ocasiões.
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