Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais
Circular n.º 4/2019
A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) publicou, no dia 09/10/2019, a Circular n.º 4/2019, relativamente ao Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais, consagrando o seguinte: “(…)deve entender-se que, com o ato de inscrição como residente não habitual o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos do respetivo regime fiscal. Consequentemente, caso o contribuinte em algum ano, dos 10 anos de direito ao regime, aufira rendimentos da categoria A e/ou B de atividades que estejam elencadas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho – rendimentos de atividades de EVA -, o direito a ser tributado de acordo com o regime excecional, aplicável aos rendimentos advenientes daquelas atividades, adquire-se no momento da verificação dos respetivos pressupostos.”
A AT clarifica, ainda, que “(…) para exercer o direito ao regime fiscal dos rendimentos derivados de atividades de EVA, bastará que o contribuinte proceda à sua invocação na declaração anual de rendimentos mediante a inscrição do adequado código de atividade de EVA no anexo L da declaração modelo 3, sem necessidade da obtenção de reconhecimento prévio por parte da AT do exercício da atividade invocada.”
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Área de Prática: Fiscal, Patrimónios Familiares e Segurança Social